Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:10606/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3894/2020.
3. Responsável(eis):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JESUS NOGUEIRA DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

8. DESPACHO Nº 1461/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Jesus Nogueira de Sousa, Contador, à época, do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, em face do Acórdão nº 645/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos autos nº 3894/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou  a Prestação de Contas de Ordenador do mencionado Fundo, referente ao exercício de 2019.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão Retificadora nº 3322/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue: 

“Em atenção ao Despacho nº 1435/2022-GABPR (evento 4), a Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor Jesus Nogueira de Sousa, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 645/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 3894/2020.

O recurso em referência foi protocolizado pela interessada em 08/12/2022 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3143, de 05/12/2022 (segunda-feira), com publicação em 06/12/2022 (terça-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 07/12/2022 (quarta-feira), sendo o termo final o dia 31/01/2023¹ (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3894/2020 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 20/12/2022 às 08:26:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 261228 e o código CRC FD993C0

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.